Reconstrução da
Região Centro do País

FAQs

(Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, regulamentada pela Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 fevereiro, e Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro)

1. Qual o âmbito temporal elegível no âmbito da atribuição dos apoios financeiros?

Os apoios financeiros destinam-se a fazer face aos danos ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 15 de fevereiro de 2026.

O âmbito territorial dos apoios financeiros destinados a repor as condições de utilização de habitação própria e permanente abrange os municípios identificados no n.º 2 da RCM n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e no n.º 2 da RCM n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

São beneficiárias do apoio financeiro as pessoas singulares titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado, desde que cumpram os requisitos indicados no n.º 2 do Anexo II da RCM n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

Entende-se por “«habitação permanente» o prédio ou fração autónoma habitacional que constitui a morada da pessoa ou do agregado, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, no qual mantém de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social”, (definição dada na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente).

Os beneficiários devem apresentar a totalidade dos elementos e/ou documentos elencados no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 63-A/2026, de 9 de fevereiro, declaração escrita sob compromisso de honra de que não se encontram em situação de incumprimento em projetos apoiados por fundos públicos, bem como cumprirem os deveres estabelecidos no artigo 7.º da referida Portaria.

A situação tributária e contributiva do beneficiário do apoio financeiro pode ser consultada pela CCDR mediante autorização do beneficiário, explicitada no formulário de candidatura.

Para apoios financeiros iguais ou superiores a três mil euros (3.000,00 €), IVA incluído, o beneficiário poderá apresentar as certidões da situação tributária e contributiva.

Sim, de acordo com a FAQ n.º 6.

Sim, se a habitação danificada for a sua habitação permanente (residência habitual), comprovada por documentação legal apropriada (por exemplo: certidão de domicílio fiscal, habilitação de herdeiros, contrato de comodato ou outros adequados).

Se necessário poderão ser exigidos documentos comprovativos e autorização dos co-proprietários.

Sim. Os arrendatários apenas podem realizar obras destinadas a repor as condições de habitabilidade da sua residência permanente quando essa possibilidade esteja prevista no contrato de arrendamento ou exista autorização escrita do senhorio, nos termos do n.º 2 do artigo 1074.º do Código Civil.

A candidatura deve ser submetida pelo beneficiário ou seu representante legal, podendo ainda autorizar na respetiva Câmara Municipal a eventual formalização por técnico municipal (n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro).

Caso necessário, o beneficiário pode recorrer aos serviços autárquicos para o auxílio no preenchimento do formulário de candidatura.

A candidatura pode ser apresentada pelo beneficiário, preferencialmente por via eletrónica, em formulário disponibilizado na plataforma eletrónica da CCDR territorialmente competente.

Em caso de impossibilidade de submissão por via eletrónica, a candidatura pode ser efetuada fisicamente (em papel), através do preenchimento de formulário disponibilizado nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia (neste caso, a Câmara Municipal remete o formulário preenchido em formato PDF à CCDR, através da plataforma eletrónica).

A instrução da candidatura obedece ao estipulado no Anexo IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro, e no artigo 18.º Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro:

– Documento de identificação do requerente e respetivo número de identificação fiscal;

– Identificação do artigo matricial ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável;

– Comprovativo de IBAN em nome do beneficiário ou do seu representante legal;

– Cópia da(s) apólice(s) de seguro relevante(s) e da participação do sinistro efetuada junto da seguradora, quando aplicável;

– Prova dos danos provocados pela tempestade «Kristin», por recurso a meios fotográficos ou registo em vídeo;

– Descrição sumária dos danos (do evento e nexo de causalidade com a tempestade);

– Localização georreferenciada ou morada completa do imóvel afetado;

– Documentos da despesa já efetuada, desde a data da ocorrência (faturas, faturas-recibo, recibos e vendas a dinheiro);

A indicação da data nos registos fotográficos ou vídeo(s) é necessária quando a estimativa do custo da obra não ultrapassar os 5.000,00 € (IVA incluído).

São admissíveis, apenas, as candidaturas com valor igual ou inferior ao limite global de 10.000,00€ (IVA incluído), por fogo habitacional.

Sim, devendo a candidatura ser submetida pela administração de condomínio até ao limite global de 10.000,00 € (IVA incluído).

A vistoria ao imóvel de habitação própria e permanente é obrigatória quando a estimativa do montante do prejuízo for superior a 5.000,00 € (IVA incluído).

A vistoria é efetuada por técnico dos serviços municipais, por entidade contratada para o efeito ou por técnico indicado por uma ordem profissional.

Sim, devendo ser indicado o número da apólice de seguro, acompanhada da participação de sinistro, bem como da identificação do valor de indemnização já recebido.

Não é obrigatória a apresentação de orçamento.

O montante elegível é determinado com base em estimativa elaborada sob responsabilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal, sendo posteriormente objeto de validação pela CCDR territorialmente competente.

São elegíveis as despesas com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de edifícios danificados, necessárias à reposição das condições de utilização e funcionalidade da habitação própria e permanente.

Não são elegíveis as despesas com o recheio da habitação, designadamente, com a aquisição do seu apetrechamento (móveis, eletrodomésticos, entre outros), bem como despesas com arranjos exteriores, plantas e relvados, piscinas, campos de jogos, equipamentos de lazer e similares.

Sim, desde que se demonstre que o uso destes esteja funcionalmente ligado à habitação.

O apoio a atribuir corresponde a 100% da despesa elegível remanescente após dedução da quantia paga, a título de indemnização, pela companhia de seguros e outros apoios, caso existam, com o limite global de 10.000,00 € (IVA incluído), por fogo habitacional.

O apoio financeiro será transferido para a conta bancária identificada pelo beneficiário através do comprovativo do IBAN.

Sim, desde que fique comprovado que a parte do imóvel danificada é uma habitação e é utilizada como residência permanente do beneficiário e, cumulativamente, que este está autorizado pela empresa a habitar o imóvel. Nesse caso, o beneficiário fará a candidatura através do seu NIF.

Sim. Na ausência de outro meio comprovativo, a residência permanente no imóvel afetado pode ser atestada através de declaração emitida pela Junta de Freguesia competente.

Sim. A anulação da candidatura pode ser solicitada através do endereço de correio eletrónico: calamidades2026@ccdrc.pt.

Sim, podem alterar os dados até ao início da análise pela Câmara Municipal, devendo o beneficiário submeter novamente a candidatura.

Sim. O beneficiário pode acrescentar novos documentos à candidatura, previamente à validação pela Câmara Municipal.

Sim. Caso a candidatura seja indeferida, o beneficiário pode submeter uma nova candidatura com o mesmo NIF, desde que reúna as condições exigidas e apresente os elementos necessários.